Processo 0000417-93.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000417-93.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000417-93.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: CLAUDIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246862f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIA MELO DE SOUZA em face de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI, decido: a) pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 02/04/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; bem como as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional na base de cálculo do TRCT. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS.  Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT e OJ 348 da SDI-I do TST, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentaçao. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes ante a publicação antecipada da Sentença.  À Secretaria para contagem do prazo recursal, certificando-se. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI

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