Processo 0000417-95.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000417-95.2025.5.13.0031 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA URSULINO RÉU: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f66cb2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios das empresa executadas, AFC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, BAT PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e DPS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, não abrangidas pela Recuperação judicial, para eventual responsabilização dos sócios, nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do c. TST, com pleito de bloqueio cautelar de ativos financeiros via sistemas conveniados (SISBAJUD), de forma concomitante à citação. Com efeito, o ordenamento jurídico processual (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT) estabelece que a instauração do incidente tem como regra o contraditório prévio, visando assegurar à parte o direito de defesa antes da afetação de seu patrimônio pessoal. Embora o § 2º do art. 855-A da CLT autorize a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, tal medida, por sua natureza excepcional, exige prova robusta e fundamentação específica quanto aos riscos de ineficácia da execução, não se bastando em alegações genéricas de inadimplemento da empresas executadas ou mera presunção de ocultação de bens. No caso em tela, verifico que não foram acostados aos autos documentos que demonstrem de forma concreta a tentativa de fraude, esvaziamento patrimonial ou risco atual de insolvência dos sócios acima relacionados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio cautelar neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a instauração do contraditório, caso surjam elementos supervenientes que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 301 do CPC. No mais, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas AFC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, BAT PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e DPS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, não abrangidas pela Recuperação judicial, para eventual responsabilização dos sócios, nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do c. TST. Deste modo, citem-se os sócios das empresas executadas, ALEXANDRE FERREIRA CRUZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, LUIS MARCELO NUNES RAPOSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos endereços constantes nos cadastros da Receita Federal/sniper, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do pedido, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entenderem necessárias para o deslinde da controvérsia. Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer e, também no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, após o que, com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação. Incluam-se os sócios mencionados no polo passivo da presente demanda. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DPS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - BBC SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - BBC - TERCEIRIZACAO LTDA - BAT PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - AFC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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