Processo 0000417-96.2026.8.04.2800

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000417-96.2026.8.04.2800
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Registros Públicos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por JULLY COSTA DOS REIS, registrada civilmente como JULIELSON COSTA DOS REIS, na qual pleiteia a alteração de seu prenome e do gênero constante em seu assento de nascimento, a fim de adequá-los à sua identidade de gênero feminina (Seq. 1.1). Alega, em síntese, que se identifica como mulher trans, sendo socialmente reconhecida pelo prenome “Jully”, situação que lhe causa constrangimentos e viola sua dignidade ao manter-se o registro civil em desconformidade com sua identidade. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o uso do nome social no curso do processo e a procedência do pedido para retificação do registro civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o decurso do prazo do Ministério Público sem manifestação, em razão da ausência de Promotor de Justiça nesta Comarca, bem como por tratar-se de matéria de direito consolidada na jurisprudência, aliada ao fato de que o caso se amolda às determinações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), passo ao exame do mérito. Ademais, visando à razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo cabível o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a instrução processual e a produção de outras provas em Juízo, uma vez que os documentos e argumentos já apresentados são suficientes ao julgamento da causa (art. 371 do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito. Assim, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do prenome e do gênero da parte autora no registro civil, em razão de sua identidade de gênero autopercebida (transgênero). Nos termos do art. 16 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o nome constitui direito essencial de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade, assegurando a cada pessoa o uso de prenome e sobrenome como expressão de sua individualidade e cidadania. Nesse contexto, mostra-se necessária a adequação do prenome de pessoa transgênero à sua identidade de gênero (feminino), sob pena de submetê-la a situação de angústia, insegurança e conflito, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto explicitamente no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, como um dos fundamentos da República. No caso concreto, a efetivação de uma vida digna à parte autora está condicionada à alteração pretendida. Embora o princípio da imutabilidade do nome possua natureza de ordem pública, os arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73 autorizam a sua mitigação quando presente relevante interesse individual ou social, especialmente em hipóteses que envolvam constrangimento ou inadequação à identidade pessoal do indivíduo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a modificação do prenome e do gênero no registro civil de pessoas transgênero independe da realização de cirurgia de redesignação sexual, sendo suficiente a manifestação de vontade do(a) interessado(a). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 670.422 (Tema nº 761 da repercussão geral) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275, reconheceu tratar-se de direito fundamental, não sendo exigível qualquer outro requisito. No mesmo…

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