Processo 0000418-02.2025.5.08.0005

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000418-02.2025.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000418-02.2025.5.08.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: GABRIEL ANDERSON SANTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14f4c9 proferida nos autos. ROT 0000418-02.2025.5.08.0005 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL ANDERSON SANTOS DA ROCHA LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE (PA26751) RAINARA CARVALHO DA SILVA (PA30063) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id aba9d33; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 39d515b). Representação processual regular (Id. ab4f220). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "o E.TRT 8ª Região deixou de analisar a aplicação da Lei 9.218/2016, mencionada pelo Município; a natureza jurídica do vínculo estatutário/celetista híbrido dos ACS; e a ausência de previsão legal expressa do divisor 200, tendo se limitado a repetir a Súmula 431, sem enfrentar os argumentos essenciais da defesa, violando o art. 93, IX, CF, o art. 832, CLT e o art. 489, §1º, CPC". Não transcreve o trecho da decisão recorrida. Examino. O recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, calculadas com base no divisor 200. Sustenta que "A CF assegura jornada de 44 horas semanais como padrão. A jornada de 40 horas dos ACS decorre de lei especial, mas não altera a base mensal de cálculo, que continua sendo 220 horas, salvo previsão expressa — que não existe". Aduz que "O dispositivo não fixa divisor, apenas jornada semanal. O TRT criou divisor não previsto em lei, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF)". Defende que "O divisor deve refletir a remuneração…

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