Processo 0000418-02.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000418-02.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: MILENE DAS FLORES FEITOSA RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75026fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE CONHECIMENTO I – RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. Da intimação das partes. Registre-se que as intimações deverão observar os patronos expressamente indicados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. 1.2. Da norma processual aplicável. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual o julgamento observa as normas processuais introduzidas pela referida legislação, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante, limitando-se à condição de tomadora dos serviços. Sem razão. A reclamante atribui à segunda demandada responsabilidade subsidiária pelos créditos eventualmente deferidos, sob o fundamento de que se beneficiou diretamente da força de trabalho por ela despendida durante todo o pacto laboral. Nessas hipóteses, a aferição acerca da efetiva responsabilidade da empresa tomadora demanda exame do próprio mérito da controvérsia, especialmente quanto à existência da prestação de serviços em seu benefício e à eventual incidência da responsabilidade prevista na Súmula nº 331 do TST. Aplica-se, portanto, a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente que a autora indique a segunda reclamada como responsável pelos direitos vindicados. Assim, eventual inexistência de responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito, não ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeita-se. 2.2. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. As reclamadas requerem que eventual condenação observe os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. Os valores indicados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, possuindo natureza meramente estimativa, porquanto formulados antes da instrução processual e sem acesso pleno aos elementos necessários à exata quantificação dos créditos postulados. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a liquidação da sentença quando apresentados por estimativa, cabendo a apuração do efetivo montante devido em regular fase liquidatória. Desse modo, eventual condenação deverá observar os valores efetivamente apurados em liquidação de sentença, respeitados os limites objetivos da lide, e não os valores meramente estimados constantes da petição inicial. Preliminar que se desacolhe. 3. MÉRITO. 3.1. Da insalubridade. A reclamante afirma que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta dos respectivos resíduos, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. As reclamadas sustentam que a autora exercia atividades de limpeza em…
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