Processo 0000418-04.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000418-04.2026.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000418-04.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: NATALIANA BARROSO DA SILVA RECLAMADO: MARMITARIA EXPRESS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d742a10 proferida nos autos. DECISÃO PERÍCIA: Versando o pedido sobre adicional de INSALUBRIDADE, designo como perito(a) o(a) Dr(a). MARIA NILZA FREITAS DE SA, a qual neste momento foi notificada pelo sistema PJe e pelo secretário de audiência. Data e local da perícia: Fica designado o dia 27.07.2026 às 11:00, para a realização da perícia no local de trabalho da parte autora, cujo endereço é Av. Brasil, s/nº (ao lado do Mercado Mais Você/em frente o Semáforo), Bairro: São Francisco, Humaitá-AM – TELEFONE DE CONTATO (69 99282-0301), determinando este Juízo desde já que não sejam colocados quaisquer obstáculos quanto a esta determinação judicial. Advertência ao Reclamante: Fica a parte Reclamante advertida que deverá comparecer ao ato pericial e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, estando ciente que tal atitude é um ônus, de modo que a ausência injustificada importará na assunção dos prejuízos decorrentes de sua omissão, incluindo a improcedência do pedido formulado na inicial relacionado ao adicional.  A parte Reclamante, ainda, deve apresentar, na data da perícia suas CTPS e exames que, por ventura, em razão da imagem, não foram juntados ao PJE, bem como demais documentos relacionados à sua vida laboral. Honorários: Os honorários periciais são arbitrados no valor de R$3.000,00, que serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Faculta-se à Reclamada pagar os honorários periciais antes da realização do ato pericial, ocasião em que abre mão de discutir ônus da sucumbência, no entanto, arcará com a verba em montante reduzido, qual seja o valor de R$ 2.000,00, neste caso o referido valor deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Alvará Judicial: Não havendo mais nenhum esclarecimento a ser prestado pelo(a) Sr(a) Perito(a), antes de me fazer os autos conclusos para julgamento, deve a Secretaria da Vara emitir Alvará Judicial, em caso de antecipação pela parte reclamada. Prazo ao Perito: O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 10.08.2026, por meio do Sistema PJe-JT, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes para aferição ou não do nexo. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, 2º, parágrafo único, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Prazo às Partes: Concedo às partes o prazo comum até 17.07.2026 para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ficam as partes, desde já, intimadas para manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 10 dias, via PJe-JT, a partir de 11.08.2026, ou seja, o primeiro dia útil após a entrega do laudo pericial pelo Expert, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de apresentação de laudo complementar pelo perito judicial, deve a Secretaria da Vara proceder à intimação do perito para responder aos questionamentos elaborados no petitório, no prazo de 10 dias a contar da intimação. Em caso de indicação de assistente técnico por qualquer das partes, este deverá…

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