Processo 0000418-08.2026.5.10.0006
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000418-08.2026.5.10.0006 EXEQUENTE: GILSON MENDES DE JESUS EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0d39d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 10/06/2026. DECISÃO A executada suscita a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o exequente já obteve a satisfação integral dos créditos postulados por meio da ação individual 0000343-43.2020.5.10.0017. Sustenta que o ajuizamento de demanda individual após a ação coletiva implica renúncia aos efeitos desta última, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que impediria o fracionamento da execução em períodos distintos. Analiso. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, embora as partes e a causa de pedir guardem identidade com a demanda individual mencionada, o objeto deste cumprimento de sentença é restrito ao período compreendido entre 09/07/2009 e 30/03/2015, intervalo este que não foi abrangido pela condenação na via individual. O título exequendo da ação individual, no tema, decidiu (ID 8678df3): Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que GILSON MENDES DE JESUS ajuíza em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2015, julgando, no particular, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mais, PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, com base na variação salarial descrita nos recibos de pagamento, parcelas vencidas e vincendas, a título de: a) 01 (uma) hora diária, a título de intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, cinco dias por semana, no período de 31/03/2015 a 10/11/2017, com reflexos em RSR, 1/3 de férias, gratificações natalinas, FGTS; Verifica-se que o juízo da 7ª vara do trabalho de Brasília, ao julgar a ação individual ajuizada em 2020, pronunciou a prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a 31/03/2015. Por outro lado, a ação coletiva 0000913-72.2014.5.10.0006, que serve de base para a presente execução, foi ajuizada pelo sindicato em 09/07/2014, interrompendo o prazo prescricional e fixando o marco de apuração das parcelas em 09/07/2009. Dessa forma, o exequente busca agora a liquidação de período que sequer foi analisado no mérito da ação individual, justamente por ter sido lá declarado prescrito. Não se vislumbra, portanto, risco de bis in idem ou enriquecimento sem causa, uma vez que as contas apresentadas pelo autor (ID ad38514) limitam-se estritamente ao período de 09/07/2009 a 30/03/2015. A interpretação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita em harmonia com o princípio da máxima efetividade da tutela coletiva. A opção pela via individual impede que o trabalhador se beneficie simultaneamente de duas execuções sobre o mesmo objeto, mas não tem o condão de extinguir o direito material já reconhecido em título executivo coletivo anterior para o período que a ação individual não logrou alcançar em razão de sua data de ajuizamento tardia. Assim, considerando que o…
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