Processo 0000418-11.2024.8.17.3020

TJPE • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000418-11.2024.8.17.3020
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Ouricuri
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:( ) Processo nº 0000418-11.2024.8.17.3020 AUTORIDADE: OURICURI (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 201ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 201ª CIRC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI AUTOR(A) DO FATO: LAMARTH LEITE PIANCO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Lamarth Leite Piancó, sendo-lhe atribuída a suposta prática do delito previsto no art. 147 do CPB (ID 162960353). Proposta de transação penal presente no ID 171715348. Realizada audiência preliminar, aceitou o imputado a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na obrigação da “prestação pecuniária no valor de R$600,00, que se supõe estar de acordo com a sua capacidade financeira, podendo o valor ser parcelado em até 06 (seis) vezes”, pretendendo realizar o cumprimento da prestação até o dia 30 de cada mês, com início em novembro/2025 e término em abril/2026, conforme termo de audiência presente no ID 221305152, sendo devidamente homologado por sentença (ID 221419132). O imputado juntou o comprovante de pagamento da prestação pecuniária (ID 244118755), cumprindo, assim, a transação penal aceita. O MP se manifestou pela extinção da punibilidade do imputado pelo cumprimento da transação penal (ID 244118755). É o breve relatório. DECIDO. Conforme se verifica pelo comprovante acostado aos autos (ID 244118755), o imputado cumpriu integralmente as condições estabelecidas na proposta de transação penal. O MP se manifestou pela extinção da punibilidade do imputado pelo cumprimento da transação penal (ID 244118755). Dessa forma, estando demonstrado o cumprimento da obrigação assumida, impõe-se o reconhecimento da eficácia do acordo celebrado. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de LAMARTH LEITE PIANCO, alicerçada no art. 61 do Código de Processo Penal e aplicando analogicamente o art. 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, devendo a presente sentença ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, contados a partir da aceitação da proposta, em decorrência do cumprimento da medida penal aplicada. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. Desnecessária a intimação pessoal do imputado quanto ao teor da presente sentença, nos termos do enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo - PE, que dista que "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença". Sentença registrada eletronicamente. Independentemente do trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. Ouricuri/PE, data constante no sistema. LAÍS DE ARAÚJO SOARES Juíza de Direito

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