Processo 0000418-13.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000418-13.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000418-13.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ROSANA JANETE GONCALVES RECORRIDO: CLINICA DE ESTETICA EFAPI LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000418-13.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: ROSANA JANETE GONCALVES RECORRIDO: CLINICA DE ESTETICA EFAPI LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios suficientes para justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ,sendo recorrente ROSANA JANETE GONCALVES e recorrido CLINICA DE ESTETICA EFAPI LTDA. Contra a sentença de improcedência (ID. d3e17f1) recorre a parte autora por meio de recurso ordinário (ID. de9d42b). Requer seja reformada a sentença nos seguintes aspectos: Limitação da condenação aos valores estimados na exordial; Exclusão da condenação da autora em honorários sucumbenciais. Beneficiária da Justiça Gratuita; Acúmulo de função; Adicional de insalubridade em grau máximo; Doença ocupacional; Pagamento de férias em dobro; Multa do art. 477, §8º, CLT. Contrarrazões são apresentadas (ID. e84555e). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA EXORDIAL O Juízo de primeiro grau determinou a aplicação da Tese Jurídica 06 deste Regional. A autora requer a reforma, pois defende que é ilegal a limitação da condenação aos valores meramente estimados na exordial. Cita o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e afirma que a norma visa uma estimativa mínima para fins de delimitação da alçada, organização processual e eventual liquidação. Analiso. O julgamento está em consonância com a Tese Jurídica 06 deste Regional: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Trata-se de decisão em IRDR, que, na forma do inciso III do art. 927 do CPC, vinculam o julgador. Nego provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de acúmulo de função, ante o entendimento de que "não restou demonstrado pela reclamante o acúmulo ou desvio de função em condições de justificar a pretensão quanto ao plus salarial" (ID. d3e17f1). A autora requer a reforma da sentença, pois defende, em síntese, que: "a Recorrente, contratada como Auxiliar de Esteticista (supostamente para auxílio no manuseio de equipamentos e organização), passou a exercer, de forma não eventual, tarefas afetas à Esteticista diplomada e, mais gravemente, atividades compatíveis com a formação de Técnica de Enfermagem (que inclusive possui, conforme ID 264dd6e e 2e7fd99), tipificadas pela realização de procedimentos injetáveis, como ozonioterapia, lipossomas, hidrolipo e carboxiterapia". No tópico "adicional por acúmulo de função", conforme autorização…

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