Processo 0000418-14.2025.5.08.0001
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR RORSum 0000418-14.2025.5.08.0001 RECORRENTE: EDIMILSON COSTA DE SOUSA RECORRIDO: FONTAIM & FERNANDES SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1963a proferida nos autos. RORSum 0000418-14.2025.5.08.0001 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDIMILSON COSTA DE SOUSA KÁTIA SIMONE DOS SANTOS RABELO (PA23617) Recorrido: Advogado(s): FONTAIM & FERNANDES SERVICOS LTDA - ME ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (PA8346) RECURSO DE: EDIMILSON COSTA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 6263164; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e2f101d). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alíneas "b" e "j" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante da decisão no que tange à dispensa por justa causa. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivos infraconstitucionais acima destacados e à divergência jurisprudencial. Quanto aos dispositivos constitucionais, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 27 de abril de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FONTAIM & FERNANDES SERVICOS LTDA - ME
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