Processo 0000418-16.2014.8.18.0051
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000418-16.2014.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: AFONSO LUIZ RODRIGUES APELADO: BANCO CIFRA S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 755328, determinou o seu cancelamento e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e aos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta conexão com outra demanda, regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, além de formular pedidos subsidiários de redução da indenização, compensação de créditos e diminuição dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão decorrente de descontos realizados em contrato de empréstimo consignado está submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o termo inicial desse prazo corresponde à data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário; e (iii) determinar se a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em julgamento monocrático da apelação, após a prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, de modo que a pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de alegada inexistência ou nulidade de empréstimo consignado submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 fixa que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. O último desconto relacionado ao contrato nº 755328 ocorreu em maio de 2008, de modo que a pretensão deveria ter sido exercida até maio de 2013. O ajuizamento da ação em 17 de julho de 2014 ocorre após o transcurso do prazo quinquenal, o que caracteriza a prescrição total da pretensão autoral. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, enquanto o processo tramita nas instâncias ordinárias, desde que se assegure às partes oportunidade prévia de manifestação. O relator pode julgar monocraticamente a apelação quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 932 do CPC. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais teses recursais relativas à validade da contratação, à restituição dos valores, à indenização por danos morais, à compensação…
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