Processo 0000418-16.2021.8.27.2736

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000418-16.2021.8.27.2736
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Usucapião Nº 0000418-16.2021.8.27.2736/TO AUTOR : LUCIO PIRES GARCAO ADVOGADO(A) : Adriano de Oliveira (OAB SP264376) RÉU : OSVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB SP289181) RÉU : IZILDA MARILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB SP289181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos requeridos no evento 200, por meio da qual postulam a reconsideração da decisão saneadora proferida no evento 139, bem como a instauração de incidente de falsidade documental. Pois bem. Inexiste no ordenamento jurídico processual civil a figura autônoma do “pedido de reconsideração” como recurso apto à rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. No caso concreto, a decisão lançada no evento 139 apreciou expressamente os requerimentos probatórios formulados pelas partes, ocasião em que foi indeferido o pedido de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, ao fundamento de genericidade do pleito, diante da ausência de indicação específica dos documentos cuja autenticidade se pretendia impugnar. Referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, não tendo havido interposição do recurso cabível no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento no sentido de que, inexistindo fato novo superveniente capaz de alterar decisão anteriormente proferida, não há respaldo jurídico para reconsideração do decisum anteriormente lançado: EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES E QUANTO A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM EM NOME PRÓPRIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA EMBASADA NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO DE QUALQUER EVENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) 5. Portanto, não havendo fato novo para respaldar a pretensão da agravante, inexiste escólio legal para a  reconsideração  do decisum rechaçado , que em sede recursal, que indeferiu o  pedido  de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, para manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento final do presente recurso. 6. Decisão mantida. Recurso Interno conhecido e negado provimento.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019448-43.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:01:50) (grifei) No presente caso, a mera renovação do pleito sob a roupagem de “pedido de reconsideração”, desacompanhada de fato novo superveniente apto a modificar o cenário processual anteriormente analisado, não autoriza a rediscussão da matéria já decidida. Assim, mantenho, na íntegra, a decisão de saneamento lançada no evento 139. Outrossim, considerando que a alegação de falsidade documental já foi objeto de apreciação no bojo da decisão saneadora, bem como diante da ausência de insurgência recursal tempestiva, indefiro o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado no evento 200. Prossiga-se com o regular andamento do feito,…

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