Processo 0000418-24.2025.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-24.2025.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000418-24.2025.5.06.0145 RECORRENTE: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: JANAINA CAMPOS MARTINS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTO SALARIAL ISOLADO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença em que o Juízo singular reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em alegado desconto salarial indevido decorrente da desconsideração de atestado médico, deferindo as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o desconto salarial apontado nos autos configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT; e (ii) quais os efeitos jurídicos da ruptura contratual diante da improcedência do pedido de rescisão indireta. III. Razões de decidir: O fundamento relativo ao alegado pagamento de salário inferior ao piso normativo foi excluído pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração, ao reconhecer erro material quanto ao enquadramento funcional da trabalhadora. Também não subsistiu a alegação de irregularidade nos depósitos de FGTS. O único fundamento remanescente para a rescisão indireta consiste no alegado desconto salarial indevido no valor de R$ 142,20, relacionado a ausências amparadas por atestado médico. Ainda que admitida a irregularidade para fins argumentativos, trata-se de fato isolado, sem demonstração de reiteração, atraso salarial habitual, retenção de salários ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar inadimplemento contratual grave. A rescisão indireta constitui medida excepcional e exige demonstração de falta patronal revestida de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica na hipótese. Além de postular judicialmente a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, inclusive mediante pedido de tutela de urgência para imediata decretação da rescisão indireta, a autora deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação, permanecendo ausente mesmo após convocação formal da empregadora para retorno às atividades, mediante contranotificação extrajudicial não impugnada. Tais circunstâncias evidenciam a intenção inequívoca da trabalhadora de não prosseguir na relação de emprego. No caso específico, afastada a falta grave patronal, a ruptura contratual produz os efeitos jurídicos do pedido de demissão. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário provido, no particular, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, reconhecer que a extinção do vínculo decorreu de iniciativa da empregada, e excluir as parcelas deferidas exclusivamente em razão da rescisão indireta, notadamente aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e eventual indenização substitutiva correspondente. Tese de julgamento: "1.…

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