Processo 0000418-27.2023.8.27.2742
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000418-27.2023.8.27.2742/TO AUTOR : EVANDRO LEAO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : PATRICK DIAS DA SILVA (OAB TO008702) ADVOGADO(A) : THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I . R ELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Evandro Leão de Miranda (Evento 239) em face da respeitável sentença de mérito proferida por este Juízo (Evento 228), na qual foram julgados procedentes os pedidos de revisão contratual e restituição simples de valores em face do Banco do Brasil S.A. e da BB Administradora de Consórcios S.A., mantendo-se incólume a condenação solidária por danos morais fixada na decisão originária do feito e confirmada em sede recursal colegiada. Sustenta a parte embargante, em síntese fática e jurídica (Evento 239), a existência de manifesto vício de omissão no provimento judicial objurgado. Argumenta que, conquanto a fundamentação sentencial tenha declarado a quitação das prestações e deferido a amortização contratual (Evento 228), o julgador singular limitou-se a homologar e autorizar o levantamento dos depósitos comprovados nos Eventos 10 (R$ 4.131,82) e 46 (R$ 2.065,91), olvidando-se de deliberar sobre os depósitos judiciais adicionais e contínuos realizados no curso do processo (Evento 221 e Evento 225), os quais visavam à continuidade do cumprimento da liminar e ao pagamento das mensalidades incontroversas de R$ 295,13. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a instituição financeira ré apresentou contrarrazões (Evento 252), sustentando a integral higidez do julgado, a inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a inadequação da via eleita, pleiteando o não provimento do recurso integrativo. Em sede de cognição preambular, verifica-se que o recurso em apreço é próprio e foi manejado tempestivamente no quinquídio legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil, restando atendidos os pressupostos formais de cabimento estabelecidos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, por conseguinte, dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Fundamentação sobre a Omissão e Depósitos Judiciais O instituto dos embargos de declaração possui contornos estritos e finalidade integrativa, destinando-se expressamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Configura-se omisso o provimento jurisdicional que deixa de apreciar ponto relevante, pretensão controvertida ou fato processual documentado sobre o qual cumpria ao órgão julgador manifestar-se de ofício ou a requerimento das partes. Na hipótese vertente, o exame pormenorizado do caderno processual revela que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a tutela de urgência deferida initio litis (Evento 5) estabeleceu como contrapartida para a suspensão das restrições creditícias o dever do consumidor de depositar mensalmente em juízo as parcelas incontroversas no importe de R$ 295,13. Em estrito cumprimento ao comando judicial e…
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