Processo 0000418-31.2021.5.05.0003

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000418-31.2021.5.05.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000418-31.2021.5.05.0003 AGRAVANTE: LEILANE MENESES DA SILVA AGRAVADO: M R CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000418-31.2021.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de valores de aposentadoria de sócia da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível a penhora de valores provenientes de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista, bem como analisar a alegação de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 75 do TST consolidou o entendimento sobre a possibilidade de penhora de rendimentos (art. 833, IV, do CPC/2015) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 4. Restou comprovado que a executada é pensionista com rendimento líquido inferior ao salário mínimo, conforme contracheques. 5. A manutenção da penhora poderia reduzir a renda da agravada a patamar inferior ao mínimo constitucional, afrontando o Tema 75 do TST. 6. A efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do salário mínimo. 7. A agravante não demonstrou que a sócia executada não viveria da renda comprovada nos autos. 8. Não ficou configurada a litigância de má-fé, por ausência de dolo e intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1. É incabível a penhora de valores de aposentadoria que comprometam o mínimo existencial do devedor, em respeito ao Tema 75 do TST. 2. A litigância de má-fé não se configura quando a parte apenas busca contrapor os argumentos da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ROLEMBERG OLIVEIRA

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