Processo 0000418-31.2024.8.16.0080
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000418-31.2024.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, MARIA ROSA SANTANA, e como Requerido, BANCO BMG S/A, todos já qualificados na inicial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora alega que procurou o banco réu apenas para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro e acabou vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que não corresponde ao que desejava. Narra que o réu creditou o valor do suposto empréstimo em sua conta, mas sem esclarecer que os descontos mensais incidiriam apenas sobre o pagamento mínimo da fatura, gerando refinanciamento contínuo e juros elevados. A autora afirma jamais ter recebido cartão físico, faturas ou informações claras sobre o contrato, o que a levou ao superendividamento. Sustenta que esse tipo de operação é abusiva, pois transforma a dívida em algo impagável, já que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando violação ao dever de informação, publicidade enganosa, cláusulas abusivas e vantagem manifestamente excessiva, requerendo a inversão do ônus da prova. Pede ainda tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos, argumentando que a continuidade deles compromete sua subsistência. Postula a nulidade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além da declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso o contrato não seja declarado nulo, pede sua conversão para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado da época e amortização com os valores já pagos. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 12), asseverando que a autora firmou conscientemente um contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha, e que não houve qualquer indução a erro. Sustenta que a autora já possuía sua margem de 30% para empréstimo consignado totalmente comprometida, restando apenas a margem de 5% destinada exclusivamente ao cartão consignado, conforme legislação previdenciária, razão pela qual argumenta que seria impossível a contratação de empréstimo consignado tradicional, e que a única modalidade disponível era justamente o cartão de crédito consignado. Argui a inépcia da petição inicial, afirmando que a autora admite ter contratado algo e, portanto, não poderia pedir a inexistência do contrato, mas apenas discutir sua natureza. Sustenta ainda que a autora não buscou solução administrativa pela plataforma consumidor.gov e, no mérito, afirma que o contrato é claro, transparente e que não há qualquer vício de consentimento. Destaca que a autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual consta expressamente a modalidadecontratada, inclusive com imagem ilustrativa do cartão ao lado da assinatura. O réu enfatiza que todas as taxas, condições e características do produto foram informadas, inclusive por meio do “Termo de Consentimento Esclarecido”, exigido pela INSS nº 28/2008. Sustenta que não houve falha no dever de…
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