Processo 0000418-31.2025.5.19.0058
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA CumPrSe 0000418-31.2025.5.19.0058 REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea783f proferida nos autos. DESPACHO 1 - Defiro o pedido da reclamada de ID 778c75f, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo dos acréscimos legais a que está sujeito o débito previdenciário (art. 879, § 4º, da CLT). 2 - A reclamada já comprovou o depósito de 30% da execução, conforme comprovante de ID 7ec9304. 2.1- A ré deverá comprovar o restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais com data de vencimento em 30/04/2026; 30/05/2026; 30/06/2026; 30/07/2026; 30/08/2026 e 30/09/2026, comprovando nos autos em até 05 dias após o prazo de pagamento de cada parcela, através de depósito judicial. (entre a publicação do despacho e a data de vencimento da primeira parcela de seis, deverá haver um lapso temporal de, no mínimo, 10 dias). 2.2 - A parte deverá gerar as respectivas guias para depósito judicial, no seguinte link: https://site.trt19.jus.br/guiadepositojudicial 3 - O não pagamento de qualquer das prestações implicará: a) vencimento das subsequentes; b) no prosseguimento da execução, com sequestro online via BACENJUD da totalidade da dívida; c) em multa de 50% sobre o valor das prestações não quitadas, adequada à natureza alimentar da obrigação e d) na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. No mesmo sentido, entende-se o requerimento da parte devedora como desistência dessa medida judicial ou de quaisquer outras em sentido contrário. Ficam mantidas as garantias do Juízo, se presentes. 4- Os juros e atualização da dívida trabalhista deverão ser comprovados pela executada juntamente com a última parcela, comprovado nos autos. 5 - Quanto ao pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente, verifica-se que a presente execução tramita em caráter provisório, diante da pendência de julgamento de recurso em instância superior nos autos principais. Nessa linha, o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento, motivo pelo qual deve permanecer vinculado aos autos nº 0000262-77.2024.5.19.0058, até o trânsito em julgado, sendo indevida sua liberação neste momento. Por outro lado, quanto ao valor correspondente a 30% do débito, depositado pela reclamada sob o ID 7ec9304, observa-se que tal quantia decorre de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, configurando reconhecimento parcial da dívida.Diante disso, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, defiro a liberação do referido montante à parte exequente, por se tratar de parcela incontroversa, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora e de sua patrona, dos valores constantes no ID 7ec9304. Dados bancários #id:fca8cee. Intimem-se. dfs SANTANA DO IPANEMA/AL, 24 de abril de 2026. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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