Processo 0000418-35.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-35.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000418-35.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: VILANI LIMA SOUSA RECLAMADO: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5958d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares e, no mérito: I) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILANI LIMA SOUSA em desfavor de PLURALMED GESTAO HOSPITALAR S.A. e SCALAMED SOLUCOES EM SAUDE S.A., resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487 do CPC; II) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VILANI LIMA SOUSA em desfavor de CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA, condenando a reclamada ao pagamento de: a) uma hora de natureza indenizatória por plantão trabalhado (15 plantões mensais), a título de supressão de intervalo intrajornada, calculada com o acréscimo do adicional de 50% sobre a hora normal, observada a evolução salarial do autor, sem reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias; b) adicional de insalubridade, fixado em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), referente ao período de 10/04/2023 a 31/08/2023, com reflexos sobre o 13º salário proporcional de 2023, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS; c) saldo de salário de 29 dias do mês de junho/2025, 13º salário proporcional de 2025 (6/12), férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais (3/12), todas acrescidas do terço constitucional; d) FGTS decorrentes dos depósitos mensais sonegados (fevereiro, março, abril e junho de 2025), e da multa rescisória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o pacto laboral; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT (no valor equivalente a um salário contratual da autora) e multa do artigo 467 da CLT (calculada no percentual de 50% sobre o montante devido a título de saldo de salário de junho de 2025, 13º salário proporcional de 2025, multa fundiária, férias vencidas de 2024/2025 e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3); f) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.   A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a liberar as Guias de Seguro Desemprego no prazo 48 horas, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de dar/pagar o equivalente financeiro.   Improcedentes os demais pedidos. Tudo foi apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, com base na remuneração de R$ 2.283,58 constante no TRCT, para o cálculo das verbas rescisórias. Custas, pela reclamada, conforme cálculo em anexo. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma…

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