Processo 0000418-36.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-36.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000418-36.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: MANOEL FELIPE DA ROCHA RECLAMADO: CONSTRUTORA PRADO AZEVEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6edf8 proferido nos autos.   DECISÃO Vistos etc. Pela manifestação de #id:14e375c, a parte ré requer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC. Na oportunidade, comprovou o recolhimento das custas (vide Guia de Recolhimento da União (GRU - custas/emolumentos) (GRU Custa PG Prado) - 31ad16a.) e a realização do depósito judicial em valor correspondente à  30% da dívida (vide guia #id:29012f3). Pela manifestação de #id:bc554b8 o exequente veio aos autos,  diz que concorda com o pedido de parcelamento do réu e forneceu seus dados bancários (autor e advogado). Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Nesta altura, importante esclarecer que o depósito inicial não é apenas sobre a dívida principal, mas sobre o montante total atualizado da execução, incluindo os encargos sucumbenciais e custas, conforme a interpretação consolidada pela jurisprudência. E o valor de 30%  depositado incide sobre o montante total da execução, que já compreende as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requeridos pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se…

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