Processo 0000418-36.2026.8.27.2705

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000418-36.2026.8.27.2705
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000418-36.2026.8.27.2705/TO EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) EXECUTADO : MANOEL MARTINS CAETANO ADVOGADO(A) : LEEZANDRA MILHOMEM LIMA (OAB TO009898) ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Manoel Martins Caetano , fundada em Cédula de Crédito Bancário com garantia hipotecária. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título, em razão de decisão anteriormente proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001275-19.2025.8.27.2705, na qual foi determinada a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da mesma cédula rural, bem como vedada a promoção ou o prosseguimento de cobrança judicial executiva, atos de constrição e expropriação relacionados ao título. O exequente foi regularmente intimado e apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade, pugnando pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a matéria suscitada pelo executado refere-se justamente à exigibilidade do título executivo, requisito indispensável para o processamento válido da execução, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. Com efeito, a execução somente pode subsistir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando ausente qualquer desses requisitos, conforme expressamente dispõe o art. 803, I, do CPC. Analisando os autos, verifico que a cédula objeto da presente execução coincide com aquela discutida na ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, na qual houve decisão judicial suspendendo a exigibilidade do débito e determinando a abstenção de atos de cobrança e constrição relacionados à obrigação discutida. Embora o exequente tenha apresentado manifestação sobre a exceção de pré-executividade, não trouxe elemento apto a afastar a eficácia da decisão anteriormente proferida, tampouco demonstrou revogação, modificação ou superação da ordem judicial que suspendeu a exigibilidade do débito. Assim, enquanto vigente a decisão judicial suspensiva, não há exigibilidade apta a embasar o prosseguimento da execução. Ressalte-se que o acolhimento da exceção não decorre de eventual inércia processual do exequente, mas da constatação objetiva de ausência de requisito essencial à execução. Também não se reconhece “preclusão consumativa” ou anuência tácita do exequente quanto aos fatos alegados, conforme sustentado pelo executado, uma vez que houve efetiva manifestação da parte exequente nos autos. Além disso, matérias de direito e pressupostos processuais devem ser apreciados pelo Juízo independentemente de concordância das partes. Todavia, a despeito da manifestação apresentada pelo exequente, permanece evidenciada a inexigibilidade atual do título executivo, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Manoel Martins Caetano e reconheço a inexigibilidade atual do título executivo que embasa a presente execução. Por consequência, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com…

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