Processo 0000418-37.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000418-37.2025.5.12.0022 RECORRENTE: DAIANE MARZANI E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE MARZANI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000418-37.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE MARZANI, OSVALDO DIAS DA SILVA EIRELI RECORRIDO: DAIANE MARZANI, OSVALDO DIAS DA SILVA EIRELI RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2° Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo Recorrentes DAIANE MARZANI; OSVALDO DIAS DA SILVA EIRELI e Recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários e das respectivas contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU M É R I T O Adicional de insalubridade Insurge-se o réu em face da sentença, que, considerando o laudo pericial, condenou-o ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta, em suma, que há norma coletiva prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o cargo da autora (serviços gerais). Examino. A autora laborou para a ré, na função de serviços gerais, de 05.12.2022 a 26.10.2024 (id. c52eb2a - CTPS), sendo incontroverso que o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio foi negociado pelos Entes Coletivos, estando inserido o ajuste na cláusula nona das CCTs, como segue: Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. (...) Consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0000884-26.2023.5.12.0014, julgado em 28-8-2024 na 1ª Turma, embora seja defensável o enquadramento da insalubridade no grau máximo, já que se equipara à coleta e à industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula n. 448 do TST e da Súmula n. 46 do nosso E. Regional, o contexto fático da contratualidade não permite essa conclusão, já que foi pactuada norma coletiva prevendo especificamente o pagamento do adicional no grau médio, atraindo a incidência do disposto nos arts. 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017: [...]Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (...) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes…
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