Processo 0000418-37.2025.5.14.0101

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000418-37.2025.5.14.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Socorro Guimarães
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000418-37.2025.5.14.0101 RECORRENTE: ARNALDO NUNES FERNANDEZ RECORRIDO: JEFFERSON JOEL DO CARMO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d6570 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000418-37.2025.5.14.0101 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. ARNALDO NUNES FERNANDEZ RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO (RO3249) SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (RO1084) Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON JOEL DO CARMO MACHADO EWERTON ORLANDO (RO7847) JOAO VICTOR SILVA ESPER (RO9079) Valor da condenação: R$120.000,00 RECURSO DE: ARNALDO NUNES FERNANDEZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 9683256; recurso apresentado em 06/06/2026 - Id a3de95b). Representação processual regular (Id 08aebd7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a8de07b: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id a8de07b: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fbca4cb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6727060 ; Condenação no acórdão, id af0d25e : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id af0d25e : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4023663 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Questão JT: IRR 00077 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 884, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil. - contrariedade ao IRR Tema 38 do TST. Alega que o "Acórdão recorrido afastou expressamente qualquer modalidade de redutor diverso da mera atualização pelo 'valor presente', contrariando frontalmente a jurisprudência pacífica e reiterada deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho." A ausência de redutor permite que o reclamante receba antecipadamente o montante integral de parcelas futuras, o que caracterizaria enriquecimento ilícito às custas do recorrente. Sustenta que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e o pagamento antecipado sem desconto desnatura essa equivalência. Defende que a jurisprudência consolidada do TST exige a aplicação de um redutor entre 20% e 30% para compensar a vantagem financeira do recebimento antecipado. Destaca que "a própria admissão do IRR – Tema 38 deste E. TST, demonstra que a decisão regional que rejeita o redutor está em rota de colisão com o entendimento em uniformização pelo TST: (...)" Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do…

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