Processo 0000418-38.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000418-38.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS BARCELOS E OUTROS (3) RECLAMADO: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9543556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTES: JOÃO CARLOS DOS SANTOS BARCELOS E OUTROS RECLAMADOS: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A., SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SUPORT/ES SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SUPORT/ES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID ec893db) em face da sentença de ID ea49cbc. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta que este Juízo não se manifestou sobre as preliminares de incompetência absoluta/funcional e de ilegitimidade ativa. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela entidade sindical e obscuridade na fixação da responsabilidade solidária, alegando falta de proporcionalidade na condenação. Por fim, argumenta que houve omissão sobre a tese de que a função de conferente não foi excluída, mas apenas renomeada no ACT 2024-2026. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, pois a sentença foi publicada em 08/04/2026 (ID 678) e a medida foi interposta em 15/04/2026 (ID ec893db), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 897-A da CLT. A representação processual está regular. Portanto, conheço do recurso. 2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECLAMANTES O embargante sustenta que a pretensão dos autores teria natureza de ação anulatória de cláusula convencional, o que atrairia a competência originária do Tribunal Regional do Trabalho e a legitimidade exclusiva do Ministério Público do Trabalho (MPT). Sem razão o embargante quanto à ocorrência de omissão. Na decisão interlocutória de ID a7d94de, expressamente ratificada no relatório da sentença (ID ea49cbc), este Juízo já havia rejeitado a preliminar de incompetência. Não obstante, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que a presente demanda possui natureza de ação condenatória de reparação civil (indenizatória). Os reclamantes não pleiteiam a anulação abstrata ou erga omnes de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024-2026, mas sim a reparação por danos individuais decorrentes da conduta ilícita dos reclamados, que, ao negociarem e aplicarem a norma coletiva, violaram direitos consolidados dos trabalhadores da Capatazia. Desse modo, sendo o pedido de natureza indenizatória e fundamentado na responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), a competência funcional é desta Vara do Trabalho e a legitimidade ativa é dos próprios trabalhadores prejudicados, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A análise da validade da norma coletiva ocorre de forma incidental, como fundamento para o…
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