Processo 0000418-38.2025.8.17.2450

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000418-38.2025.8.17.2450
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000418-38.2025.8.17.2450 AUTOR(A): J. L. S. D. S. CURATELADO(A): J. A. F. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por JOSÉ LEANDRO SERAFIM DA SILVA, objetivando a decretação da interdição de seu padrasto J. A. F., sob o argumento de que ele é incapaz para a prática pessoal dos atos da vida civil, por apresentar deficiências que demandam cuidados permanentes. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intervenção do Ministério Público (ID 207162554). Intimado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (ID 212855961). Por meio da decisão de ID 225683706, foi concedida a curatela provisória ao autor, designada audiência e nomeado curador especial. Realizada a audiência, foi ouvido o interditando (ID 232407992). Intimado, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica judicial (ID 232535283). Intimado acerca do laudo pericial de ID 206733631, realizado na Justiça Federal, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido autoral (ID 238798669). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o pedido de interdição do(a) requerido(a) será analisado à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em vigor desde 06 de janeiro de 2016. O pedido veiculado na inicial é procedente. O autor é enteado do requerido, ostentando legitimidade para promover a interdição, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Não há notícias que a parte requerida possua bens de valor. Ademais, o conjunto probatório dá conta de que o interditando não possui capacidade para reger os atos da vida civil. A perícia médica de ID 206733631 indicou que o interditando é portador de esquizofrenia e transtornos mentais e que a incapacidade é total e permanente. Ademais, a perícia indicou, ainda, que a deficiência do periciando exclui o discernimento para a prática pessoal dos atos da vida civil (pág. 8, quesito 19). Portanto, depreende-se a incapacidade relativa do(a) requerido(a) para a prática de determinados atos da vida civil, sujeita, portanto, à curatela, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em virtude do comprometimento, transitório ou permanente, da expressão de vontade decorrentes da atual condição mental. Ressalta-se que a curatela ora deferida atingirá tão só os atos da vida civil afetos aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), segundo disposto no artigo 85 da Lei 13.146/15, resguardado o exercício dos demais direitos previstos no parágrafo 1º do referido dispositivo legal, direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Outrossim, depreende-se que o curador provisório é enteado do requerido, o que o legitima para o exercício da curatela, conforme disposição do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil. Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade do interditando quanto a idoneidade do curador provisório para assumir o múnus da curatela. Ante o exposto, em comunhão com o parecer ministerial de ID 238798669, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE J. A. F., filho de…

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