Processo 0000418-42.2019.8.16.0133

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000418-42.2019.8.16.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000418-42.2019.8.16.0133   Processo:   0000418-42.2019.8.16.0133 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$78.314,10 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   ESPÓLIO DE VALTER SILVA representado(a) por FLAVIA ROGANTE SILVA, ROSANGELA APARECIDA ROGANTE SILVA, ANA PAULA ROGANTE SILVA LOPES Vistos. No caso em exame, as herdeiras e a meeira apresentaram impugnação à penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob n.º 4.287 do Serviço de Registro de Imóveis de Pérola/PR, alegando, em síntese, nulidade da constrição em razão da alegada irregularidade do polo passivo, impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família e necessidade de suspensão dos atos executivos em razão da existência de ação revisional e ação de consignação em pagamento (movs. 292.1/39). Em seguida, o exequente apresentou manifestação pelo não acolhimento da insurgência (mov. 298.1). É o relato do necessário. Decido. 1. Da alegada nulidade da penhora A preliminar não merece acolhimento. Embora as impugnantes sustentem que o espólio já se encontrava encerrado quando da prática de determinados atos processuais, verifica-se que houve a regularização da representação processual das sucessoras antes do deferimento da penhora do imóvel (movs. 241.1 e 244.1), as quais foram devidamente citadas (movs. 264.1/265.1 e 268.1) e habilitadas nos autos (mov. 272.1). Assim, tão somente após a habilitação das herdeiras e da meeira, houve o deferimento do pedido de penhora do imóvel em questão (mov. 282.1), oportunidade em que foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram impugnação a penhora. Portanto, as próprias impugnantes passaram a integrar regularmente a relação processual, apresentando manifestação e exercendo plenamente seu direito de defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, que não subsiste no feito. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade. 2. Do pedido de suspensão da execução em razão da ação revisional Em que pese o pedido de suspensão da presente execução em virtude de se encontrar tramitando a ação revisional n.º 0000782-09.2022.8.16.0133, que tem por objeto a discussão de contratos bancários firmados entre as partes, inexiste decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à referida demanda ou determinando a paralisação da presente execução. Ao contrário, na referida ação houve indeferimento do pedido destinado a impedir a prática de atos constritivos e expropriatórios em face do patrimônio do espólio (mov. 52.1), sendo mantida referida decisão em sede de superior instância (mov. 25.1, autos n.º 0104256-70.2023.8.16.0000 AI). Desse modo, a mera existência de ação revisional não impede o regular prosseguimento da execução, tampouco possui o condão de desconstituir a penhora regularmente efetivada. 3. Do pedido de suspensão em razão da ação de consignação em pagamento Idêntica conclusão se aplica à ação consignatória n.º 0000120-11.2023.8.16.0133. As impugnantes não demonstraram a existência de decisão judicial suspendendo os efeitos da presente execução ou determinando o levantamento das medidas constritivas. Além disso, considerando o montante e a…

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