Processo 0000418-48.2024.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000418-48.2024.5.05.0028 RECLAMANTE: YASMIN SANTANA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089d9a7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por YASMIN SANTANA SANTOS DE JESUS em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (2), a 1ª e 3ª reclamada apresentaram Impugnação aos cálculos. Intimada, a reclamante apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO CONTAX 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Não houve manifestação na sentença ou mesmo no acórdão sobre o regime de desoneração. No entanto, a reclamada juntou com a impugnação os documentos de fls. 1945/2080, dos anos de 2020 a 2026, no intuito de comprovar que está enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento. Considerando que os documentos comprovam que a reclamada está enquadrada no regime de desoneração, foi realizada a retificação das contas quanto a este aspecto. Contas retificadas. 2. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA POR DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MASSA FALIDA Com razão, mas apenas em relação ao crédito de natureza concursal, já que ele se sujeita ao plano de recuperação e à competência do Juízo Universal (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100). Contas retificadas. IMPUGNAÇÃO TIM 1. PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Com razão. A responsabilidade da Tim ficou limitada ao período de 01/04/2022 a 07/05/2024, conforme sentença de Id ca2942f. Contas retificadas. 2. COMPETÊNCIA. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL De fato, do valor total devido da execução, há créditos de natureza concursal e extraconcursal, haja vista que o contrato de trabalho da reclamante vigeu de 03/11/2020 a 07/05/2024, e o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal ocorreu em 08/06/2022. Dessa forma, os créditos trabalhistas com fato gerador ocorrido até 08/06/2022 possuem natureza concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação e à competência do Juízo Universal (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100). Os créditos com fato gerador a partir de 09/06/2022 são extraconcursais, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, devendo a sua execução prosseguir perante esta Justiça Especializada. No entanto, os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, não cabendo sua habilitação no Juízo Universal. Cálculo retificado neste aspecto. Retificados os cálculos da TIM em relação à indenização de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 467 sobre aquela, visto que elas possuem natureza extraconcursal. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sem razão. O regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546 /2011 não se aplica ao responsável subsidiário, que responde pelas obrigações trabalhistas na exata medida em que foram fixadas. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS Sem razão. Não há que se falar em exclusão do montante devido à previdência, antes da aplicação dos…
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