Processo 0000418-51.2023.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000418-51.2023.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000418-51.2023.5.06.0191 AGRAVANTE: HOTEIS SOL E MAR LTDA AGRAVADO: MARIA DA PAZ DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOTEIS SOL E MAR LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da execução, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, e manteve o deferimento do pedido de adjudicação dos bens penhorados. A agravante invoca o princípio da menor onerosidade e a função social da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento do débito trabalhista, previsto no art. 916 do CPC, é cabível quando já garantida a execução por meio de penhora de bens; e (ii) estabelecer se houve preclusão para a formulação do referido pedido pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 da Lei Processual Civil, aplicável ao processo do trabalho, por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui um direito potestativo do devedor, devendo sua aplicação ser analisada segundo a efetividade e a celeridade processual. 4. O instituto do parcelamento é incompatível com a execução em que a dívida encontra-se integralmente garantida por penhora de bens cuja adjudicação foi requerida, pois o recebimento dos bens penhorados para quitação do crédito exequendo, de natureza alimentar, atende com maior eficácia aos princípios da execução trabalhista. 5. O pedido de parcelamento deve ser formulado no prazo legal para embargos à execução, sendo inviável seu deferimento quando apresentado muito após a efetivação da penhora e quando deferido pedido de adjudicação dos bens constritos. 6. A execução realiza-se no interesse do credor, devendo a proteção ao crédito de natureza alimentar sobrepor-se ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, quando a dívida encontra-se integralmente garantida nos autos e requerida a adjudicação dos bens penhorados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O parcelamento do débito previsto no art. 916 da Lei Adjetiva Civil, é incabível quando o valor integral da execução já se encontra garantido por penhora de bens cuja adjudicação foi requerida, por prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação célere do crédito alimentar. A inobservância do prazo legal para o requerimento do parcelamento, configura preclusão do direito ao benefício.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 880 e 916, §§ 1º e 6º; Instrução Normativa TST nº 39/2016, art. 3º, XXI. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP-0000580-30.2019.5.06.0371, AP-0000763-77.2011.5.06.0016, AP-0000661-66.2016.5.06.0182 e AP-0000602-46.2011.5.06.0023. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEIS SOL E MAR LTDA

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