Processo 0000418-53.2026.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CEARÁ-MIRIM 15ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000418-53.2026.4.05.8405 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): NILDA MARIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Lei 8.213/91, a partir das alterações introduzidas pela Lei 13.846/2019 (D.O.U. 18/06/2019), passou a exigir, para que se demonstre união estável ou dependência econômica, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, §§ 5º e 6º). A norma em questão tem caráter processual (em sentido amplo), alcançando qualquer demanda instaurada após tal data, independentemente do tempo ao qual se refere o período controvertido, haja vista não se cogitar em “direito adquirido” a sistema de provas. Há, portanto, um requisito temporal para ser atendido no que concerne à prova documental apresentada, que não pode ser anterior ao biênio que antecede o óbito, dado essencial para o reconhecimento do direito (PROCESSO: 00016436820224058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, ALMIRO JOSE DA ROCHA LEMOS, 1ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 12/07/2023). Não raras vezes, em demandas que versam sobre pensão por morte de companheiro(a), as petições iniciais muito se aproximam da inépcia (NCPC, art. 330, I e §1º, I), por não descrevem adequadamente a convivência (v.g., quando se iniciou, se houve prole, onde residiam, etc.), deixando, em especial, de relacionar os elementos de prova (situados temporalmente no biênio anterior) que atestam a permanência do vínculo até o falecimento do(a) instituidor(a). Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (NCPC, art. 6º). Por tais razões, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão. Esclareço à parte autora que: a) a não apresentação do formulário ou seu preenchimento com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá, após oportunizada a correção uma única vez – por ato ordinário, o que desde logo autorizo -, ensejar a extinção sem apreciação do mérito, hipótese em que a causa poderá ser reproposta a qualquer tempo; b) remissões à petição inicial não serão aceitas. A presente decisão aplica-se ainda aos casos de pedidos de auxílio-reclusão para companheiro(a), devendo a parte autora fazer as adaptações cabíveis (ex. quando se pede a DATA DO ÓBITO, deve ser informada a data de recolhimento à prisão). Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo…
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