Processo 0000418-55.2026.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000418-55.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: AVANILDO SANTANA PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7659a7a proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por AVANILDO SANTANA PEREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, por meio da qual pretende a sua transferência do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima (HU-UFRR) para unidade da reclamada situada no Estado da Bahia, preferencialmente o Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA, em Salvador/BA, ao fundamento de ser portador de Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), necessitando de acompanhamento médico contínuo junto à rede de tratamento localizada em Feira de Santana/BA, além da proximidade de sua rede familiar de apoio. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficientemente robusta, que o reclamante é portador de Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), enfermidade grave que demanda acompanhamento hematológico permanente e tratamento contínuo. Consta dos autos atestado médico, cartão de paciente oncológico da UNACON/Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana, registros reiterados de acompanhamento e quimioterapia, além de exames médicos relacionados à patologia oncológica narrada. Os elementos acostados também evidenciam que o reclamante realiza acompanhamento médico especializado há vários anos no Estado da Bahia, especialmente junto à UNACON vinculada à Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana, local em que possui histórico clínico consolidado e suporte terapêutico contínuo. Além disso, verifica-se que o autor atualmente exerce a função de Técnico em Enfermagem junto ao HU-UFRR, em Boa Vista/RR, tendo sido admitido em 01/08/2025. A distância geográfica entre o local de lotação do reclamante e o centro médico responsável pelo acompanhamento de sua enfermidade revela-se fator apto a comprometer a continuidade e a efetividade do tratamento de saúde, sobretudo diante da natureza grave da doença narrada. Em juízo de cognição sumária, a exigência administrativa de lapso temporal mínimo para participação em programa interno de movimentação funcional não pode prevalecer, neste momento processual, sobre os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da documentação médica apresentada. A jurisprudência trabalhista vem admitindo, em hipóteses excepcionais envolvendo doença grave, a mitigação de regras administrativas internas para assegurar a preservação da saúde do empregado público, inclusive mediante aplicação analógica do art. 36 da Lei nº 8.112/90, quando constatada situação de urgência e necessidade de continuidade terapêutica. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que eventual demora na prestação jurisdicional poderá comprometer o adequado acompanhamento médico do reclamante, submetendo-o a agravamento de quadro clínico potencialmente severo. Ressalte-se, ainda, que…
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