Processo 0000418-56.2009.4.01.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000418-56.2009.4.01.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000418-56.2009.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000418-56.2009.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : ILTON JOSE DE CERQUEIRA FILHO ADVOGADO(A) : NELTON JOSE ARAUJO FERREIRA (OAB MG092060) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PATRIMONIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EC N. 113/2021. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ILTON JOSÉ DE CERQUEIRA FILHO em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e manter a condenação ao fornecimento de próteses auditivas bilaterais. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de pensionamento mensal formulado com fundamento no art. 950 do Código Civil e quanto à definição dos critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de pensionamento mensal formulado com fundamento no art. 950 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação, especialmente no tocante aos juros de mora, correção monetária e incidência da EC n. 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado reconhece expressamente a incapacidade parcial e definitiva do autor para atividades com exposição a ruído e o nexo causal entre a patologia auditiva e o serviço militar, mas deixa de apreciar especificamente o pedido de pensionamento mensal formulado na apelação. O art. 950 do Código Civil exige demonstração de incapacidade para o exercício do ofício ou de efetiva redução da capacidade laborativa com repercussão patrimonial para autorizar o pensionamento mensal. O autor permanece na ativa e sem redução remuneratória, inexistindo demonstração de efetiva redução patrimonial decorrente da incapacidade parcial reconhecida. A reparação decorrente da limitação funcional do militar deve ocorrer, no caso concreto, pelas vias próprias da reforma militar, não sendo cabível indenização civil autônoma a título de pensionamento mensal. O acórdão embargado fixa indenização por danos morais, mas não define expressamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, configurando omissão quanto aos consectários legais. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, inclusive quanto à incidência da EC n. 113/2021. O saneamento das omissões não altera a conclusão anteriormente adotada, inexistindo hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : O reconhecimento de incapacidade parcial e definitiva não autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil quando inexistente demonstração de efetiva redução…

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