Processo 0000418-59.2026.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000418-59.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: ROSANA CRUZ DA COSTA RECLAMADO: LUCAS PONTES MOUTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f71285 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao reclamado o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como dos demais documentos necessários para tanto, sob pena de multa. Analiso. O Código de Processo Civil/15 dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante os artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipatória, por sua vez, somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3o, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso vertente, a reclamante trouxe, além de seus documentos de identificação pessoal e planilha de cálculos, cópia da CTPS digital, no id. 1cbf1f6, a qual demonstra o vínculo com o reclamado desde 01/10/2021, na função de empregada doméstica, porém em aberto. Não há registro do fim do pacto laboral na data narrada na peça de ingresso, qual seja, 01/04/2026. Não há, portanto, como se deferir a medida postulada, ao menos em sede de cognição sumária, à míngua da documentação trazida pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, sem prejuízo de nova análise do pedido. Inclua-se o processo em pauta de audiência, momento a partir do qual a parte reclamada poderá apresentar contestação, petições e documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 5o, §§ 1o, 2o e 3o, do Ato 458/2012, do TRT da 8a Região. Ciente a reclamante pelo DEJN. Nada mais. BELEM/PA, 12 de maio de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA CRUZ DA COSTA
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