Processo 0000418-64.2024.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-64.2024.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000418-64.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: ROSINALDO FERREIRA LOBATO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4490229 proferida nos autos. DECISÃO PJe – JT Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (Id a9dea78), por meio do qual pleiteia a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa executada, bem como o redirecionamento da execução à empresa BBF São João da Baliza S.A., ao argumento de que esta integra o mesmo grupo econômico da executada, sem, contudo, estar submetida ao processo de recuperação judicial. Pois bem. É certo que o processamento da recuperação judicial atrai a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impondo a suspensão das medidas executivas em relação à sociedade empresária recuperanda. Todavia, tal circunstância não impede, em princípio, a instauração e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica destinado à apuração de eventual responsabilidade patrimonial de terceiros, notadamente dos sócios da executada e de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico que não estejam submetidas aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, a suspensão prevista na Lei nº 11.101/2005 não alcança, automaticamente, terceiros estranhos ao processo recuperacional, sendo possível a instauração do incidente para apuração de sua eventual responsabilidade, assegurando-se, em qualquer hipótese, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Diante desse cenário, por entender que o processamento do incidente, por si só, não configura ato constritivo nem afronta o regime jurídico da recuperação judicial. Pelo exposto, DETERMINO: a) A JUNTADA, pela Secretaria da Vara, do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizado da executada originária, visando à regular delimitação do polo passivo do incidente; b) A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das pessoas naturais constantes do QSA e da empresa BBF São João da Baliza S/A, nos moldes do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC; c) A CITAÇÃO dos suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se como entenderem de direito (art. 135 do CPC); Ressalto, por fim, que o recebimento e a autuação do presente incidente constituem providência processual indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa. O simples processamento do IDPJ não implica reconhecimento antecipado da responsabilidade dos suscitados, tampouco representa definição acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao caso concreto — seja a teoria maior, seja a teoria menor —, nem importa em juízo prévio quanto à existência de grupo econômico ou à viabilidade do redirecionamento da execução. Trata-se, unicamente, de medida destinada à regular formação da relação jurídico-processual e ao desenvolvimento do contraditório, possibilitando que a controvérsia seja oportunamente apreciada com base nas alegações, provas produzidas e fundamentos jurídicos pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos suscitados, retornem os autos conclusos para apreciação e julgamento do incidente. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 04 de agosto de 2026. NEY STANY MORAIS…

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