Processo 0000418-65.2025.5.11.0151

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000418-65.2025.5.11.0151
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000418-65.2025.5.11.0151 AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA BATISTA AGRAVADO: SPACE SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SPACE SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 39327eb, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26050713550792900000016112943, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que afastou a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado em Juízo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de afastamento da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado quando o pagamento, ainda que com atraso, é realizado de forma integral, sem prejuízo demonstrado ao credor e com manifesta boa-fé do devedor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal em acordo judicial tem natureza coercitiva e prefixatória de perdas e danos, não podendo funcionar como instrumento de enriquecimento sem causa do credor. Esta Justiça Especializada consolidou entendimento de que o atraso ínfimo no cumprimento de acordo judicial, aliado à boa-fé do devedor, à satisfação integral da obrigação e à ausência de prejuízo demonstrado, afasta a aplicação desproporcional da multa, sem que haja ofensa à coisa julgada. IV - DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Petição não provido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1) O afastamento de cláusula penal prevista em acordo judicial homologado não viola a coisa julgada quando o atraso é ínfimo, a obrigação é integralmente satisfeita antes de qualquer constrição patrimonial, não há prejuízo demonstrado ao exequente e a conduta do devedor revela boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes: arts. 394, 413, 416, 422 e 884 do Código Civil; art. 537, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante: TRT-11 AP 00006818120205110019; TRT-11 AP 0000952-88.2023.5.11.0018. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e, por maioria, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada, conforme a fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, dava provimento parcial ao Agravo de Petição para determinar a incidência da cláusula penal, com redução e fixação da multa no patamar de 10% (dez por cento) e incidência exclusiva sobre o valor da parcela que foi adimplida com atraso." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 26 de maio de 2026.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS                       Relatora MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. DIANA BEZERRA DE FREITAS Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPACE…

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