Processo 0000418-66.2026.5.09.0513
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ETCiv 0000418-66.2026.5.09.0513 EMBARGANTE: PERICLES CESAR LOPES DUTRA E OUTROS (1) EMBARGADO: NILSON JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa7a67 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Os embargantes alegam que: "A mencionada decisão fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de análise em fase cognitiva, tratando o direito como incerto. Todavia, a prova já constante dos autos não se trata de mera narrativa. A Sentença proferida nos autos 0001609-18.2025.5.09.0664 (5ª Vara do Trabalho de Londrina), já reconheceu a posse e propriedade dos Embargantes sobre o imóvel de matrícula nº 42.342; o mesmo que sofre com a constrição no presente processo. Não se busca aqui efeito automático de um processo sobre outro, mas sim a aplicação do conceito de fato incontroverso. Ademais, diversamente do que constou na decisão, a sentença favorável da 5ª Vara serve como prova documental robusta da probabilidade do direito, além daqueles que acompanham a inicial deste feito. Ora, se o título executivo que gerou a restrição naqueles autos foi desconstituído em relação a este imóvel, a indisponibilidade mantida por este Juízo padece do mesmo vício originário. Sendo assim, reiteram os Embargantes o pedido pela concessão de tutela de urgência, determinando-se a imediata baixa das averbações de indisponibilidade e penhora sobre o imóvel de matrícula nº 42.342; ou, alternativamente, que este Juízo determine ao CRI de Cambé-PR o registro da Escritura Pública, reconhecendo a decisão como suficiente para a baixa da averbação do processo principal" Ratifico o entendimento exposto na decisão de fl. 86 (ID. e1023f9), cujos fundamentos me remeto por celeridade e economia processual. Ademais, a decisão não afirma que a embargante busca efeito automático de um processo sobre outro, mas sim que aquela decisão não tem "efeito sobre os autos principais objetos destes embargos". Se assim não o fosse, seria desnecessário o ajuizamento destes autos, visto que já haveria decisão favorável aos embargantes. Ressalto ainda que no despacho de fl. 82 (ID. e72a81a) já fora determinada "a suspensão da execução nos autos principais 0000335-26.2021.5.09.0513, exclusivamente no que tange às medidas constritivas relacionadas com o imóvel de matrícula 42.342, do Serviço de Registro de Imóveis de Cambé - PR", o que impede eventual expropriação do bem até o julgamento desta demanda, ainda não efetivado em razão da insistência da parte em obter tutela de urgência. Isso posto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência requerida. Intime-se a embargante desta decisão e para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo de cinco dias. No decurso e se ausentes novos requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento. LONDRINA/PR, 05 de maio de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERICLES CESAR LOPES DUTRA - ELIANE DE AZEVEDO LOPES DUTRA
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