Processo 0000418-66.2026.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000418-66.2026.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0000418-66.2026.5.09.4199 AUTOR: RAFAELA VITORIA TASINAFO RÉU: J C SCHNEIDER DOS SANTOS VIDROS E ESQUADRIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff44fea proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do teor das manifestações das primeira e segunda reclamadas (ID 613fe08), bem como da parte reclamante (ID 6c7fa51). Em 04 de maio de 2026. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO De plano, insta registrar, que nos presentes autos foi homologado acordo entre as partes (ata de audiência ID 31bd3e7) e cujo vencimento da primeira parcela em favor da parte reclamante, a ser paga pelos peticionantes J. C. SCHNEIDER DOS SANTOS VIDROS E ESQUADRIAS e JOSIANE CAIXETA SCHNEIDER DOS SANTOS, está programado para a data de 29/05/2026. Não obstante o acordo em vigência, as partes reclamadas supracitadas noticiam os bloqueios de ativos em processo de natureza cível (autos nº 0009933-46.2025.8.16.0148), sustentando que tais valores poderiam ser utilizados preferencialmente para a quitação de débitos trabalhistas oriundos de acordos homologados neste Juízo. Pugnam pela revisão da medida constritiva determinada no Juizado Especial Cível, com o fito de redirecionar os montantes bloqueados à Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, requerem a liberação parcial dos valores para adimplemento das verbas trabalhistas ou, ainda, a averbação de penhora no rosto dos autos nos quais se processou a referida constrição. A parte reclamante, em resposta, informa que as partes reclamadas já tinham conhecimento dos valores bloqueados no Juízo Cível. Para fins de prova, colaciona cópias de diligências de constrição efetuadas perante o SISBAJUD pelo Juízo Cível em data pretérita à da ata de audiência que homologou o acordo nestes autos. Ademais, informa que este Juízo Trabalhista não tem competência para interferir nas decisões do Juízo da Justiça Comum. Requer, portanto, o cumprimento do acordo conforme avençado em ata de audiência. Passa-se à análise. I. Verifica-se que os valores estão constritos por Juízo Cível, pertencente, portanto, a ramo distinto do Poder Judiciário, inexistindo relação de subordinação entre os órgãos. Pautado na repartição constitucional de competências, este Juízo Trabalhista carece de competência para determinar a desconstituição ou o redirecionamento de valores bloqueados por magistrado de outra esfera jurisdicional. Com efeito, a realização de atos expropriatórios sobre bens já custodiados por outro Juízo implicaria em extrapolação dos limites estabelecidos no artigo 114 da Constituição Federal, não cabendo a este Juízo manifestar-se sobre constrições efetuadas sob a jurisdição de outrem. II. Dê-se ciência às partes interessadas acerca do presente despacho, inclusive para parte reclamada acerca da manutenção das obrigações de pagar, observados os vencimentos das parcelas do acordo homologado sob ID 31bd3e7, sem prejuízo da aplicação de cláusula penal acaso haja o inadimplemento das parcelas nos prazos e valores avençados. ROLANDIA/PR, 05 de maio de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J C SCHNEIDER DOS SANTOS VIDROS E ESQUADRIAS - JOSIANE CAIXETA SCHNEIDER DOS SANTOS

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