Processo 0000418-68.2026.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000418-68.2026.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000418-68.2026.5.09.0965 AUTOR: DOMINIQUE CORDEIRO GONCALVES RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9baea62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO   Indicação e Limitação dos Valores da Condenação Por ocasião do julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28.06.2021, o Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, por maioria de votos, fixou a seguinte Tese Jurídica: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Considerando-se que a decisão acima é vinculativa, observe-se para todos os efeitos, nos termos do art. 927 do CPC e § 3º do art. 947 do CPC. Contudo, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a execução do valor total não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária), conforme já decidiu este E. Regional (RORSum 0000186-72.2021.5.09.0014).   Verbas rescisórias É incontroverso que a Reclamante foi admitida em 13/11/2025 e pediu demissão antecipada do contrato de experiência em 24/01/2026. A Reclamada confessou expressamente que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. A alegação de crise financeira por enchentes, embora lamentável, caracteriza-se como "res inter alios acta" e "fortuito interno", não eximindo o empregador dos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Pelo exposto, condeno a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias conforme discriminado no TRCT anexado (ID a2c79d5), no valor líquido de R$ 2.314,39.   Multa do art. 477, § 8º da CLT  O prazo legal para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias após o término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O desligamento ocorreu em 24/01/2026 e o pagamento deveria ter ocorrido até 03/02/2026. A mora é confessada. Dificuldades financeiras não afastam a incidência da multa, logo, condendo a Reclamada no pagamento da multa no valor de um salário nominal da autora (R$…

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