Processo 0000418-77.2025.5.14.0411

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000418-77.2025.5.14.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000418-77.2025.5.14.0411 RECORRENTE: ANDRE MARQUES GALDINO RECORRIDO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ab77a proferida nos autos. ROT 0000418-77.2025.5.14.0411 — 1ª TURMA   Recorrente: ANDRE MARQUES GALDINO Advogado(s): Marcio Jones Suttile (OAB/PR 25.665; OAB/RJ 183.303); Alexandre Schots Correa Duarte (OAB/RJ 182.738) Recorrente: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB 10.914) Recorrido: ANDRE MARQUES GALDINO Advogado(s): Marcio Jones Suttile (OAB/PR 25.665; OAB/RJ 183.303); Alexandre Schots Correa Duarte (OAB/RJ 182.738) Recorrida: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB 10.914) Recorrida: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS Advogado(s): Guilherme Vilela de Paula   RITO: ORDINÁRIO   Valor da condenação: R$ 35.000,00   RECURSO DE: ANDRE MARQUES GALDINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (acórdão dos embargos de declaração — Id 5899f1e — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/07/2026 e publicado em 22/07/2026; recurso de revista apresentado em 03/08/2026 — Id 8e9a39e). Representação processual regular. O recurso é subscrito por MARCIO JONES SUTTILE (OAB/PR 25.665; OAB/RJ 183.303), advogado regularmente constituído nos autos por força da procuração de Id 785b93d. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença, Id 87a0e4f: R$ 2.538,00, impostas ao reclamante, dele isento em razão da gratuidade da justiça deferida no mesmo ato e não revogada, benefício reafirmado no acórdão recorrido, Id 87449fa. As custas arbitradas no acórdão, Id 87449fa: R$ 700,00, foram impostas à reclamada, e não ao recorrente. Não sendo o recorrente devedor da condenação arbitrada, inexiste base de cálculo para depósito recursal a seu cargo. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento em nome do recorrente, seja no recurso ordinário, seja no recurso de revista.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (13233) Questão JT: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE E QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.   Alegação(ões):   violação a normas constitucionais: arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.   Inicialmente, ao sustentar a transcendência social do apelo, a parte recorrente afirma estarem presentes "arguições que desafiam direitos sociais constitucionalmente assegurados tais como inequívoca negativa da prestação jurisdicional por violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal de 1988". Sob essa ótica, sustenta-se, já no tópico das horas extras, que "De plano, a despeito do expresso pedido de manifestação acerca da imprestabilidade dos controles de jornada e a prova oral contundente, quedou-se silente o E. Regional em manifesto prejuízo…

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