Processo 0000418-78.2025.5.23.0071
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000418-78.2025.5.23.0071 RECORRENTE: TALIA XAVIER DA SILVA RECORRIDO: FENIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000418-78.2025.5.23.0071 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): TALIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A)(S): SIDNEY VINICIUS DOS SANTOS RECORRIDO(A)(S): FENIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): JAIRO JOÃO PASQUALOTTO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TALIA XAVIER DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 673a8cc; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id f0af02d). Representação processual regular (Id fcf930e). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 244 do TST. - violação aos arts. 1º, III, IV, 7º, XVIII e 227, da CF. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 119 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. - violação aos princípios da proteção, da razoabilidade e da primazia da realidade. A autora, ora recorrente, postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "estabilidade provisória assegurada à gestante". Alega que "O acórdão recorrido indeferiu o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, ao argumento de que a Reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar que a concepção ocorreu na constância do vínculo empregatício, sustentando, para tanto, que a certidão de nascimento não seria documento hábil à aferição precisa da data da concepção." (fl. 311). Consigna que "(...) tal entendimento revela-se juridicamente equivocado, na medida em que impõe à trabalhadora ônus probatório excessivo e incompatível com a natureza da garantia constitucional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT (...)." (fl. 311). Aduz que "(...) a certidão de nascimento constitui documento idôneo e apto à formação do convencimento acerca do período gestacional, permitindo, mediante simples contagem retroativa do tempo médio de gestação, aferir se a concepção ocorreu ou na vigência do contrato de trabalho. A desconsideração desse elemento probatório implica a imposição de ônus excessivo à trabalhadora, exigindo prova impossível ou de difícil produção — qual seja, a exata data da concepção —, em manifesta afronta aos princípios da proteção, da razoabilidade e da primazia da realidade." (fl. 318). Sustenta que o acórdão "(...) viola a interpretação conferida pelo TST ao artigo 10, inciso II, 'b' do ADCT, conforme disposto na Súmula 244, que estabelece como único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória a existência da gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio." (fl. 319). Registra que "(...)…
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