Processo 0000418-78.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000418-78.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000418-78.2026.5.22.0004 AUTOR: KATIA LAURINDO DE SOUSA BARROS RÉU: A. VASCONCELOS DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3b8ca proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante (ID ca7a18d), para que o feito seja convertido ao "Juízo 100% Digital" ou, subsidiariamente, para que a audiência designada para o dia 19/06/2026 seja realizada na modalidade híbrida, permitindo a participação dos seus patronos via videoconferência. Alega, em síntese, que os advogados possuem sede profissional em Santa Catarina/SC, tornando o deslocamento excessivamente oneroso. Indefiro os pedidos, pelas razões a seguir. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos instrutórios no processo do trabalho. As formas telepresenciais, híbridas ou por videoconferência possuem natureza excepcional, condicionadas ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essa premissa decorre da própria sistemática processual, que privilegia o contato direto entre o julgador e as partes. A presença física permite a apreensão de elementos não verbais da comunicação — gestos, expressões faciais, linguagem corporal — fundamentais para a formação do convencimento judicial, especialmente em sede de instrução probatória. A imediatidade entre juiz, partes e testemunhas possibilita a captação de nuances comportamentais que frequentemente revelam a fidedignidade das declarações, elementos estes que sofrem significativa atenuação quando filtrados por telas e limitações tecnológicas. Quanto ao Juízo 100% Digital, sua adoção é facultativa e exige a plena adesão das partes e a concordância do juízo, não se revelando adequada ao caso em tela, onde a instrução processual demanda o rigor da solenidade presencial para garantir a segurança jurídica e a incomunicabilidade das testemunhas. Não se desconhecem os benefícios práticos das audiências virtuais quanto à redução de custos. Contudo, considerações meramente pragmáticas ou a distância geográfica dos patronos — que optaram por aceitar o mandato em jurisdição distante de sua sede — não podem sobrepujar a qualidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no poder diretivo e discricionário conferido pelo art. 765 da CLT e na Resolução CNJ nº 354/2020, indefiro os requerimentos e mantenho a audiência designada exclusivamente na modalidade PRESENCIAL. Deverão as partes e seus procuradores comparecer pessoalmente à sede desta 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA LAURINDO DE SOUSA BARROS

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