Processo 0000418-79.2025.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000418-79.2025.5.18.0051 AUTOR: ATELMON ALVES PEREIRA RÉU: VIACAO RAISSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bca5cbc proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Vistos etc. Não assiste razão à reclamada. Conforme decisão de id 3fd1967, que homologou o acordo, os encargos previdenciários, serão apurados observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor objeto de acordo (OJ - SD1 376). Homologo os cálculos de liquidação de ID 2acdbd1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução previdenciária no importe de R$94,82, atualizado até 31/03/2026; sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Cite-se a parte executada VIACAO RAISSA LTDA, CNPJ: 00.634.901/0001-35 para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso a reclamada comprove nos autos o pagamento do valor devido das contribuições previdenciárias e a Secretaria da Vara proceda seu recolhimento, deverá a reclamada apresentar no prazo de 15 dias, as informações do recolhimento por meio do e-Social. Esclareço à executada que no e-Social não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento já foi realizado. A reclamada vai prestar informação ao e-Social: COMPROVANTE DE PROCESSO TRABALHISTA com referência a estes autos. No campo "PERÍODO E VALORES DECORRENTES DO PROCESSO" informar o tipo 2 - Decisão sem repercussão tributária ou FGTS. A obrigação é meramente informação administrativa. Decorrido o prazo, oficie-se à Receita Federal, consoante determinado. Nesse caso, a devedora deverá prestar os esclarecimentos necessários à Receita Federal, caso venha a ser chamada futuramente. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Inicie-se a fase de execução no PJe. Intimem-se as partes. ESPN ANAPOLIS/GO, 27 de maio de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATELMON ALVES…
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