Processo 0000418-80.2026.5.08.0000
TRT8 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA AR 0000418-80.2026.5.08.0000 AUTOR: COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA E OUTROS (1) RÉU: TEC TONICAS MINERACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8264e5 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA (COOMIGASP) e JOÃO ALVES ARAÚJO em face de TEC TONICAS MINERACOES LTDA e outros, com o objetivo de desconstituir a Sentença homologatória de acordo proferida em 06/03/2026 (ID da8198c), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000149-49.2020.5.08.0130, perante a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA. Os Autores alegam que a decisão rescindenda homologou acordo no qual a COOMIGASP assumiu obrigação milionária relativa a passivo trabalhista historicamente vinculado à exploração da Mina de Serra Pelada, envolvendo diversos trabalhadores, empresas mineradoras, investidores privados e a Agência Nacional de Mineração – ANM. Afirmam que, embora a sentença homologatória tenha consignado expressamente que não autorizava exploração mineral, seus efeitos práticos e as comunicações expedidas à ANM geraram risco concreto de utilização do acordo como chancela judicial para legitimar terceiros perante órgãos administrativos e perante a própria comunidade de cooperados. Alegam que a COOMIGASP assumiu obrigação em contexto de grave controvérsia acerca da legitimidade de sua representação institucional, envolvendo disputa judicial sobre a presidência da cooperativa. Sustentam que o acordo foi firmado por representante cuja legitimidade era judicialmente controvertida, sem autorização regular dos órgãos internos da cooperativa, o que comprometeria a validade do consentimento e da própria transação homologada. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho em 29/04/2026 (ID 5408122), por meio do qual foram analisados e indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça. A decisão fundamentou que a pessoa jurídica (COOMIGASP) não apresentou prova robusta e inequívoca de sua insuficiência econômica, requisito indispensável segundo a jurisprudência consolidada, notadamente o item II da Súmula nº 463 do C. TST. Quanto ao autor pessoa física (Sr. JOÃO ALVES ARAÚJO), o indeferimento ocorreu pela constatação de que sua atuação no feito não era em defesa de direito próprio e personalíssimo, mas na condição de representante institucional da cooperativa, pleiteando a desconstituição de ato que afeta o patrimônio coletivo da entidade, o que afasta a presunção de hipossuficiência para os fins pretendidos. Na mesma oportunidade, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, foi concedido aos autores o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovassem o recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 836 da CLT, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Transcrevo o referido Despacho (ID 540812): DESPACHO Vistos, etc. Os Requerentes (COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA e Sr. JOAO ALVES ARAUJO), ajuizaram Ação Rescisória (ID bdf725a), postulando, em seu bojo, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a dispensa do depósito prévio. A Cooperativa alega não possuir…
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