Processo 0000418-82.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000418-82.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: JUCICLEIA ANDRADE MEDEIROS RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3127c24 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO a manifestação da exequente de Id.9cb192b, requerer: a) Que seja o recebimento da presente manifestação como indicação concreta de meio de prosseguimento da execução, em razão de fato superveniente documentado pelo Ofício Circular nº 04/2026/DIPEP; b) Que seja determinado o imediato prosseguimento da execução, afastando-se a manutenção da suspensão por execução frustrada, diante da existência de novo elemento patrimonial apto à satisfação do crédito; c) Que seja expedido ofício à 4ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da ACP nº 0000791-18.2026.5.11.0004, d) Que seja determinada a expedição de certidão atualizada do crédito remanescente da presente execução, com indicação do valor principal, e) Que seja oficiado ao Estado do Amazonas/Secretaria de Estado de Saúde –SES/AM, comunicando a existência desta execução e determinando que eventual crédito, valor a receber; f) Que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 855-A da CLTe arts. 133 a 137 do CPC, para inclusão dos sócios/administradores da Executada no polo passivo da execução; CONSIDERANDO que as medidas executórias em desfavor da executada AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME, CNPJ: 22.267.917/0001-90; ofício à 4ª Vara do Trabalho de Manaus, resultaram infrutíferas; CONSIDERANDO que o incidente é compatível com o processo trabalhista, notadamente, por respeitar à segurança jurídica e ao devido processo legal quanto à pessoa do sócio ou ex-sócio; CONSIDERANDO ainda a aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho,nos termos do art. 769 e 889 da CLT, bem como o disposto no Art. 855-A, da CLT e o disposto no Provimento CGJT nº 01 de 08/02/2019, CONSIDERANDO que as medidas requeridas pelo exequente já estão sendo cumpridas na ACPCiv 0000791-18.2026.5.11.0004, conforme DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR de Id. ea8eb7d; CONSIDERANDO a inclusão dos presentes autos na Certidão Unificada de Dívida Trabalhista (CDU) e o respectivo encaminhamento à 4ª Vara do Trabalho de Manaus, via correio eletrônico (e-mail), em cumprimento à determinação proferida em sede de Tutela Provisória de Urgência Cautelar; DECIDO: I. Prejudicados os pedidos de expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES/AM) e à 4ª Vara do Trabalho de Manaus, bem como a emissão de certidão, ante a fundamentação supra. Instaurar, neste ato, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, por consequência, determinar a tramitação do incidente da execução, bem como determinar a retificação da autuação a fim de incluir na polaridade passiva da presente demanda sócios(as) da executada, conforme id. ec7130b: MARCELO CASTRO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX;CITE(M)-SE, via Ecarta, o(s) sócio(s) incluídos para que se manifeste(m) e requeira(m) as provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão, sendo que no instrumento citatório, deverá constar que, precluso o prazo para manifestação do(s) citando(s), restará ultrapassado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida a presença do(s)…
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