Processo 0000418-86.2026.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-86.2026.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000418-86.2026.5.05.0025 RECLAMANTE: OSMAR BARRETO SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b11e2a proferida nos autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por OSMAR BARRETO SILVA, qualificado na inicial, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, igualmente qualificada. O Reclamante alega, em síntese, que é empregado público da Reclamada e que, quando da elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2012, a empresa adotou a metodologia técnica STRATA/PwC para avaliar a complexidade dos cargos. Afirma que seu cargo (Analista de Tecnologia da Informação) obteve a pontuação de 303 pontos, mas foi indevidamente enquadrado na classe salarial S-3. Aduz que outros cargos de nível superior, como Engenheiro e Físico, obtiveram pontuação inferior (284 pontos) e foram alocados em classe superior (S-5). Postula a declaração de nulidade do enquadramento inicial, a retificação para a classe S-5 com o recômputo de progressões, o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas com reflexos, além de tutela de urgência antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 397.145,02. Juntou procuração e documentos. Determinada a citação da Reclamada. O Reclamante requereu a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e prolação de sentença, considerando a natureza documental da controvérsia. É o relatório. O Reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação de seu enquadramento funcional da classe S-3 para a S-5, com o consequente pagamento das diferenças salariais em folha. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante a quantidade de documentos juntados com a petição inicial quanto à pontuação obtida pelo cargo de Analista de TI na metodologia STRATA, o pleito de reenquadramento funcional reveste-se de natureza eminentemente controvertida. A análise da legalidade do ato administrativo de enquadramento exige o confronto com a defesa da Reclamada, especialmente no que tange aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e à possível existência de outros fatores que influenciaram a composição das classes salariais à época da criação do PCCS. Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade financeira imediata e esgota, em parte, o objeto do mérito sem a observância do contraditório pleno. A necessidade de dilação probatória e de análise exauriente dos motivos que levaram ao represamento do cargo na classe S-3 impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual de cognição sumária. Por fim, não se verifica perigo de dano irreparável que não possa aguardar o julgamento definitivo, uma vez que eventuais diferenças salariais, se reconhecidas, serão devidamente quitadas com juros e correção monetária, preservando o resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: I – INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por OSMAR BARRETO SILVA, ante a ausência dos…

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