Processo 0000418-87.2024.5.06.0006
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000418-87.2024.5.06.0006 RECORRENTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANDREZA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. CUSTAS COMPROVADAMENTE RECOLHIDAS. VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. HOME CARE. GRUPO DE APOIO. TAC Nº 034/2008. HABITUALIDADE, PESSOALIDADE, ONEROSIDADE E SUBORDINAÇÃO DEMONSTRADAS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DECORRENTES. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença do órgão de origem que julgou procedentes os pedidos formulados pela Reclamante, reconhecendo vínculo empregatício no período de 18/07/2020 a 05/01/2024, na função de Técnica de Enfermagem, em escala 12x36, das 19h às 7h, com remuneração mensal de R$ 1.271,00, além da rescisão indireta e das parcelas decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) verificar se o recursoda demandada é deserto, conforme arguido em contrarrazões; (ii) definir se deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes; (iii) estabelecer se subsistem a rescisão indireta e as verbas rescisórias deferidas; (iv) analisar a condenação relativa ao adicional noturno; (v) examinar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido; (vi) verificar se é devido o adicional de insalubridade em grau médio; (vii) definir se subsiste a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (viii) examinar a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a arguição de deserção formulada em contrarrazões, pois a Ré, empresa em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT, e comprovou o recolhimento das custas no valor de R$ 1.459,86, conforme guia e comprovante anexados aos autos. 4. Mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego, porque, admitida a prestação de serviços, incumbia à Reclamada demonstrar a autonomia alegada, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral específica do caso demonstrou que a Autora trabalhava em plantões fixos, na escala 12x36, não podia enviar substituta por conta própria, precisava acionar a empresa em caso de ausência, era rendida por outra técnica e recebia pagamento quinzenal. O TAC nº 034/2008 não autoriza, isoladamente, a contratação sem vínculo quando, na realidade dos autos, estão presentes habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. 5. Preservam-se a rescisão indireta e as verbas rescisórias deferidas, pois a ausência de registro em carteira de trabalho, o não recolhimento do FGTS e o inadimplemento de parcelas trabalhistas essenciais configuram descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional noturno, porque reconhecido o vínculo de emprego e comprovada a…
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