Processo 0000418-87.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000418-87.2025.5.19.0007 RECORRENTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO RECORRIDO: PAULO CESAR FREITAS BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542950b proferida nos autos. A reclamada interpôs agravo de instrumento reafirmando os temas trazidos no Recurso de Revista, incluindo o tópico "VERBAS RESCISÓRIAS/MULTA". No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR e IRDR. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "VERBAS RESCISÓRIAS/MULTA", nos termos do art. 1º-A, § 1º, da IN 40, do TST, e do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. Certifique-se o trânsito quanto ao tema. Quanto aos demais temas trazidos no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Instrumento apenas quanto aos demais temas trazidos. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FREITAS BARRETO
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