Processo 0000418-89.2026.5.05.0024

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-89.2026.5.05.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000418-89.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA MAGALHAES SALES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ba29a proferida nos autos. Vistos, etc.  ALINE CRISTINA MAGALHAES SALES, reclamante, requereu Antecipação de Tutela, inaudita altera pars, na forma do art. 300 do atual CPC, na reclamação trabalhista ajuizada contra ATENTO BRASIL S/A. Aduz que, em 13/0/2026, seu contrato de trabalho com a reclamada foi rompido por justa em razão de um equívoco envolvendo um capacete pertencente a outra empregada. Alega que a penalidade aplicada é manifestamente nula e discriminatória, diante da absoluta ausência de gravidade apta a justificar a penalidade máxima, bem como que jamais sofreu qualquer penalidade disciplinar ao longo de praticamente sete anos de vínculo empregatício. Afirma que se encontra grávida, protegida pelo manto da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Sustenta que foi formalmente informada de que a cobertura do plano de saúde seria cancelada em 01.05.2026, circunstância que compromete diretamente a continuidade do acompanhamento médico gestacional. Diante disso, pugna pelo imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente praticadas durante o contrato de trabalho, com custeio integral pela acionada, garantindo-se a continuidade do acompanhamento pré-natal e dos demais procedimentos médicos necessários durante a gestação. Pois bem. A norma do art. 300 do atual código de rito, de aplicação subsidiaria autorizada pelo art. 769 da CLT, descreve as hipóteses em que a antecipação da tutela pode ser concedida, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo. O exame do documento de ID n. ed708eb revela que a autora se encontra grávida, com aproximadamente 17 semanas e 05 dias de gestação, em 17/04/2026 e o TRCT de ID 34e949b comprova a despedida em 13/04/2026, quando a reclamante já estava grávida. A Constituição Federal (ADCT) garante à empregada gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses depois do parto; tenha o empregador conhecimento ou não do estado da trabalhadora. Tal proteção visa garantir o amparo à maternidade, o qual resulta na proteção à vida do nascituro, inclusive após o nascimento, nos primeiros meses de vida. Em que pese a estabilidade de que ostenta a empregada grávida, o vínculo poderá ser rompido no caso de aplicação de justa causa. Deve ser observado, porém, que o rompimento do pacto laboral por justa causa é a penalidade máxima a ser aplicada ao empregado. O desfazimento abrupto da relação empregatícia por justa razão exige do empregador a prova irrefutável de que o empregado praticou falta cuja gravidade rompa de forma definitiva a confiança que os unia, tornando impossível ou indesejável o prosseguimento do contrato de trabalho. Por certo, o poder disciplinar faculta ao empregador aplicar punições ao empregado quando inobservadas as obrigações do contrato de trabalho, sendo que entre essas punições a dispensa por justa causa é a penalidade máxima, prevendo a lei as hipóteses taxativas em que ela é autorizada, por ter abalado a fidúcia indissociável da relação de emprego, art. 482 da CLT. Por ser a penalidade máxima, tem-se exigido a observância de alguns requisitos para aplicação…

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