Processo 0000418-93.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000418-93.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000418-93.2025.5.09.0095 RECORRENTE: SANDRA DE FATIMA DENOVAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e225138 proferida nos autos. ROT 0000418-93.2025.5.09.0095 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA ANA CAROLINA MARTINS ROCHA (PR97972) VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA (PR24305) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA DE FATIMA DENOVAIS BRUNNO PATRIOTA DA SILVA (PR88669)   RECURSO DE: ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8178ecf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 242736d). Representação processual regular (Id 41603c7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar documento reputado relevante para o exame do pedido de justiça gratuita, consistente em decisão da Justiça Comum Estadual que teria reconhecido sua hipossuficiência econômica em outro processo. Sustenta que, embora o documento tenha sido expressamente suscitado como fato superveniente, o Tribunal Regional recusou sua apreciação sob os fundamentos de que não se trataria de fato novo e de que decisão proferida em outro feito não possuiria efeito vinculante. Defende que tal postura configura prestação jurisdicional incompleta, por impedir o efetivo enfrentamento de elemento probatório relevante para a aferição da condição econômica da parte. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao TRT para análise do documento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento da matéria para exame pelo Tribunal Superior. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física estabeleça uma presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. No presente caso, a Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, atos que, por sua natureza e valor, já denotam disponibilidade financeira compatível com a capacidade de suportar os encargos processuais. Ademais, conforme se depreende da documentação anexada aos autos (vide, por exemplo, TRCT de fl. 136), a Recorrente é sócia administradora do escritório de advocacia Rocha e Martins Advogados Associados, condição que, aliada ao exercício da função de advogada, corrobora um perfil de profissional liberal com estrutura e rendimentos que podem ser direcionados ao pagamento das despesas do processo. Some-se a isso a alegação da Autora de que a Recorrente reside em imóvel situado em condomínio de alto padrão em Foz do Iguaçu/PR, fato que, não refutado, corrobora um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada. Em face desse cenário, resta afastada a presunção de veracidade…

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