Processo 0000418-94.2026.8.16.0101

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000418-94.2026.8.16.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000418-94.2026.8.16.0101 Processo:   0000418-94.2026.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.800,00 Autor(s):   THAÍS CAROLINE LOBO Réu(s):   AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. FRIGELAR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA   SENTENÇA     1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESTITUIÇÃO DE VALORES promovido por THAÍS CAROLINE LOBO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. E FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. Asseverou a autora que adquiriu aparelho de ar-condicionado, ainda coberto por garantia legal e contratual, apresentou vício de funcionamento em 02/12/2025, deixando de resfriar adequadamente. A Autora acionou a garantia junto às Rés, porém o atendimento foi marcado e sucessivamente frustrado, seja pelo não comparecimento da assistência técnica, seja pela recusa injustificada em realizar o reparo. Mesmo após a Autora providenciar, às suas expensas, a remoção do equipamento, conforme exigido pela assistência, o serviço não foi prestado e novos agendamentos também não foram cumpridos. Diante da inércia das Rés e da permanência do aparelho inoperante por mais de um mês, a Autora contratou técnico particular para efetuar o reparo, suportando o custo de R$ 800,00, assim, pugna por indenização de danos morais e materiais em face dos requeridos. Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação do requerido (mov. 9.1). Em contestação, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou incompetência territorial (mov. 35.1). A ré AMAZON alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 36.1). A ré FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou contestação em mov. 37.1. Audiência de conciliação em mov. 39.1. Réplica em mov. 41.1. A parte autora requereu como produção de provas, o depoimento pessoal das partes (mov. 47.1). A ré Amazon pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 48.1). Despacho saneador em mov. 51.1. Fixou-se como pontos controvertidos: a existência de vício no aparelho de ar-condicionado adquirido pela autora durante o período de garantia; a ocorrência de falha na prestação dos serviços de assistência técnica e atendimento pós-venda pelas requeridas; a existência e existência e extensão dos alegados danos materiais suportados pela autora e a configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão. As partes quedaram-se inertes. É o relatório do essencial.   2. PRELIMINARES 2.1. Da incompetência territorial  Em que pese em contestação, a requerida Samsung asseverar que nas ações propostas pelo consumidor supostamente lesado, faculta-lhe a eleição do foro em seu domicílio, com a aplicação do art. 101 do CDC, a fim de facilitar a defesa de seus interesses. Todavia, deve este comprovar inexoravelmente que reside na comarca eleita, sob pena do feito ser extinto sem resolução do mérito. Conforme verificado, a parte autora não anexa aos autos nenhum comprovante de residência (mov. 35.1), verifico que referida alegação não prospera, tendo em vista que na inicial, ao juntar os documentos, a autora comprovou residir na cidade de São Pedro…

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