Processo 0000418-96.2026.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-96.2026.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000418-96.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: KAUA EDUARDO BISPO PEROBA RECLAMADO: JOCINALDO MOREIRA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7de417 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, o reclamante e a 2ª reclamada, por seus(suas) advogados(as), publicando-se: Parte reclamante, considerando que Vossa Senhoria não optou pelo “Juízo 100% Digital”, esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se realmente pretende que a audiência a ser designada neste processo seja realizada de modo presencial, ou híbrido, sob pena de se presumir que pretende que seja feita, exclusivamente, por videoconferência, que é o modo como as audiências estão sendo realizadas, ordinariamente, na Vara do Trabalho de Água Boa/MT, em que os reclamantes têm optado, regra geral, pelo “Juízo 100% Digital”. Esclareço que é possível retificar a autuação, para que o processo tramite pelo “Juízo 100% Digital”, se houver requerimento. Parte reclamada, manifeste-se, no mesmo prazo, sobre a adoção do “Juízo 100% Digital”, neste feito, nos termos do 2º, caput, e § 7°, do Provimento TRT SECOR n° 15/2020[1], de 17 dez. 2020, que dispõe sobre a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ao “Juízo 100% Digital”, alterado pelo Provimento TRT SECOR n° 07/2021, de 09 abr. 2021. 2. Manifestando-se as partes pela adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, retifique-se-o, nos sistemas informatizados, para que tramite nesta condição. Certifique-se. 3. Cumpridas as determinações acima, remetam os autos conclusos para despacho.(w) ___________________________________________________________________ [1] Art. 2º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte autora no momento da distribuição da ação, podendo a parte ré opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Alterado pelo Provimento n. 007/2021). (...) § 7º As partes poderão, a qualquer tempo, convencionar pela utilização do “Juízo 100% Digital”, na forma do artigo 190 do CPC, ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. (Acrescentado pelo Provimento n. 007/2021)   AGUA BOA/MT, 08 de junho de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUA EDUARDO BISPO PEROBA

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