Processo 0000418-97.2017.8.17.1260

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000418-97.2017.8.17.1260
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000418-97.2017.8.17.1260 AUTOR(A): VINICOLA DO VALE DO SAO FRANCISCO S/A RÉU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VINÍCOLA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST, todos qualificados na exordial. Alega, em síntese, que é legítima possuidora de imóvel rural denominado “Fazenda Tropical”, situado nesta comarca, o qual vinha sendo regularmente explorado para atividades agrícolas, quando, em meados de abril de 2017, teria sido alvo de esbulho possessório praticado por integrantes vinculados ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, que teriam invadido a área, ocasionando danos às plantações, cercas e à infraestrutura local, além de comprometer o regular desenvolvimento das atividades produtivas. Diante disso, requereu, inclusive em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel, com o auxílio de força policial, bem como a confirmação da medida ao final. No curso do feito, após regular tramitação, a parte autora foi intimada pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da demanda, ocasião em que, conforme certidão de ID 221118482, informou que o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cediço que a perda de objeto e/ou falta de interesse processual superveniente deve levar à extinção precoce do feito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do novel Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento em forma concisa. Sobre o assunto, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso dos autos, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, conforme certificado no ID 221118482, o imóvel objeto da lide já se encontra desocupado, tendo sido, portanto, alcançada, por via fática, a pretensão deduzida na inicial. Ademais, apesar de regularmente intimada pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, não demonstrando a necessidade de tutela jurisdicional, o que evidencia o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, ausente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, resta caracterizada a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço de acordo com a fundamentação antes produzida e com supedâneo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência típica e da natureza da extinção por perda superveniente do interesse processual no contexto de demanda possessória contra pessoas indeterminadas. Em caso de apelação, deve a…

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